Auxiliar que mantinha contato com esgoto receberá adicional de insalubridade em grau máximo.

12 de novembro de 2021

Auxiliar que mantinha contato com esgoto receberá adicional de insalubridade em grau máximo.

Data de Publicação: 12 de novembro de 2021 21:39:00 Auxiliar que mantinha contato com esgoto receberá adicional de insalubridade em grau máximo .

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Auxiliar que mantinha contato com esgoto receberá adicional de insalubridade em grau máximo

A 2º Turma do TST rejeitou o recurso da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) contra sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio e o máximo a um auxiliar de operações que tinha contato permanente com esgoto. 

Esgoto Cloacal

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fazia instalação das redes de água, conserto e manutenção preventiva de redes e hidrômetros. Diante da proximidade das linhas de distribuição de água com a rede de esgoto, seguidamente tinha exposição cutânea a esgoto cloacal, sem equipamentos de proteção individual (EPIs). Ele já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição a óleos e graxas, mas pediu o pagamento do grau máximo.

A Corsan, em sua defesa, sustentou que ele não trabalha exposto a agentes insalubres capazes de autorizar o pagamento da parcela em grau máximo. Alegou, ainda, que fornecia regularmente os EPIs.

Laudo

O juízo da Vara do Trabalho de Carazinho (RS) decidiu pela condenação da empresa pública, com base no laudo técnico que comprovou que o empregado ligava e desligava a rede de água e esgoto e, ao consertar as redes de água, tinha contato com a rede de esgoto, que ficava junto ou ao lado. Segundo o laudo pericial, o contato ocorria de duas a três vezes por semana, frequência considerada habitual ou intermitente.

Prova Técnica

A relatora do recurso de revista da Corsan, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TRT concluíra, com base em prova técnica, que o empregado estava exposto ao esgoto cloacal. Para adotar entendimento em sentido contrário, como pretendia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST). 

A decisão foi unânime.

ProcessoRRAg-20513-60.2016.5.04.0561

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

 

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