Operador de raios X de segurança postal receberá adicional de periculosidade.

1 de fevereiro de 2022

Operador de raios X de segurança postal receberá adicional de periculosidade.

Data de Publicação: 1 de fevereiro de 2022 23:16:00 Operador de raios X de segurança postal receberá adicional de periculosidade

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Operador de Raios X de Segurança Postal receberá Adicional de Periculosidade

A 7º Turma do TST rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade a um operador de equipamentos de segurança postal.

O empregado relatou que, a partir de julho de 2015, passou a ser responsável pela fiscalização dos objetos postais que chegavam, para verificação de remessas ilícitas.

Informou que, operava a máquina durante oito horas diárias, e o único equipamento de proteção individual fornecido eram luvas.

A empresa sustentou que o empregado não estava exposto de forma habitual à situação de risco, pois a fiscalização eletrônica dos objetos postais ocorre de forma amostral dentro do fluxo postal de tratamento, encaminhamento e distribuição.

Também argumentou que o aparelho usado por ele (espectrômetro de massa) não emite radiação, e estava quebrado desde novembro de 2015, por falta de peças, e a perícia fora realizada em junho de 2016. 

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido e condenou a empresa a pagar adicional de periculosidade desde o início do exercício das funções de operador.

A sentença foi mantida pelo TRT da 20ª Região (SE), que, com base no laudo pericial, concluiu que a exposição a radiações ionizantes se enquadrava como perigosa na Norma Regulamentadora 16 (NR 16) do Ministério do Trabalho. 

Quanto à máquina quebrada, o TRT ainda ressaltou o alerta do perito sobre os riscos de insegurança pública a que os funcionários da empresa e a população em geral estavam submetidos, pois as encomendas e as correspondências transitavam livremente pela agência dos correios.   

(...)

A Turma não conheceu do Recurso de Revista.

Processo: RR-1796-03.2015.5.20.0007 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

 

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