Aposentadoria: Tempo especial - Cobrador de ônibus

1 de julho de 2021

Aposentadoria: Tempo especial - Cobrador de ônibus

Data de Publicação: 1 de julho de 2021 16:13:00 TRF3 confirma contagem de tempo especial e concede aposentadoria para cobrador de ônibus.

Compartilhe este conteúdo:

TRF3 confirma contagem de tempo especial e concede aposentadoria para cobrador de ônibus.

Enquadramento da categoria está classificado nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 

A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença e reconheceu como atividade especial períodos em que um segurado trabalhou como cobrador de ônibus. A decisão também determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder ao profissional o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Segundo a magistrada, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor da ação comprovaram que ele trabalhou em atividade especial nos períodos de 1/3/1980 a 22/11/1982, de 15/04/1983 a 30/9/1986 e de 26/9/1990 a 5/3/1997. 

O enquadramento da categoria profissional de cobrador de ônibus está classificado nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie”, frisou a magistrada

A relatora ainda ponderou que a utilização adequada de Equipamento de Proteção Individual (EPI) poderia eliminar o agente insalubre afastando a especialidade para fins previdenciários. Entretanto, não há nos autos prova de efetivo fornecimento do material pelo empregador.  

Em primeira instância, a 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo havia reconhecido os períodos como atividade especial e determinado ao INSS implantar a aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia recorreu ao TRF3 argumentando ausência de preenchimento dos requisitos. 

A desembargadora federal Lucia Ursaia não acatou os argumentos do INSS e manteve a sentença. O segurado faz jus ao recebimento da aposentadoria a partir de 29/8/2016, data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. 

Processo: Apelação Cível 5008392-64.2018.4.03.6183 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3º Região

 

Compartilhe este conteúdo:

  Seja o primeiro a comentar!

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Envie seu comentário preenchendo os campos abaixo

Nome
E-mail
Localização
Comentário