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Aposentadoria especial por trabalho em posto de gasolina.
Data de Publicação: 22 de novembro de 2021 22:49:00 TRF3 confirma concessão de aposentadoria especial por trabalho em posto de gasolina.
TRF3 confirma concessão de aposentadoria especial por trabalho em posto de gasolina.
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que reconheceu como especial período em que um segurado trabalhou com serviços gerais e gerência de posto de gasolina. A decisão também determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
Para os magistrados, Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados ao processo confirmaram que o profissional desempenhou suas funções com exposição a hidrocarbonetos no período de 1/7/1978 a 10/12/1984.
“A atividade é considerada especial, uma vez que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos (líquidos inflamáveis - álcool, gasolina e óleo diesel), com previsão no Decreto nº 53.831 de 1964”, ponderou a desembargadora federal Lucia Ursaia, relatora do processo.
A magistrada seguiu entendimento da Décima Turma e de julgados do TRF1 e do TRF4 no sentido de que todos os empregados de postos de combustíveis, independentemente da função desenvolvida, estão sujeitos à periculosidade.
Por fim, a relatora destacou que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracterizou a natureza especial da atividade. “As informações trazidas nos autos não são suficientes para aferir se o uso eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho”, concluiu.
Acórdão
Em primeira instância, 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo havia reconhecido o direito ao benefício. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3 sustentando ausência dos requisitos legais.
O TRF3, por unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS e manteve a concessão da aposentadoria especial a partir de 9/4/2009, data do requerimento administrativo.
Processo nº: Apelação Cível 5002423-13.2020.4.03.6114
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
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