Professor demitido um mês antes do início do semestre letivo será indenizado.

25 de janeiro de 2022

Professor demitido um mês antes do início do semestre letivo será indenizado.

Data de Publicação: 25 de janeiro de 2022 22:31:00 Professor demitido um mês antes do início do semestre letivo será indenizado.

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Professor demitido um mês antes do início do semestre letivo será indenizado

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma universidade a pagar R$ 10 mil de indenização a um professor universitário demitido um mês antes do início do semestre letivo. 

O professor foi contratado em 2006 e dispensado em janeiro de 2018.

Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a dispensa ocorrera um mês antes do início das aulas e, com isso, teria perdido a chance de ser contratado em outro centro universitário, pois as contratações de professores normalmente ocorrem em dezembro.

Segundo o professor, seria difícil encontrar novo emprego pois não haveria muitas vagas para a docência em nível superior na cidade.

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de indenização, e a sentença foi mantida pelo TRT da 12ª Região.

Contudo, o Relator do Recurso de Revista do professor, Ministro Cláudio Brandão, destacou alguns fatos comprovados no processo: a vigência do contrato por 12 anos, a dispensa em data próxima ao início do semestre letivo e o fato de, no fim de 2017, a empresa já ter confirmado as datas e as matérias que o professor iria lecionar no primeiro semestre de 2018. “Isso evidencia a frustração da expectativa de manutenção do vínculo de emprego, por ato da instituição de ensino”, afirmou. 

De acordo com o Ministro, desde as negociações contratuais preliminares, deve vigorar o princípio da boa-fé no dever de conduta dos sujeitos do contrato, e o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração em relação ao empregado.

A seu ver, o dever de reparação, no caso, se baseia na perda de uma chance, pois o professor ficou privado da possibilidade de obter nova inserção no mercado de trabalho “e minimizar as perdas que certamente sofreu”.

 

Processo nº. TST-RR - 613-78.2018.5.12.0018

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

 

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