Zootecnista receberá indenização por ter de tomar banho em banheiro sem porta.

20 de outubro de 2022

Zootecnista receberá indenização por ter de tomar banho em banheiro sem porta.

Data de Publicação: 20 de outubro de 2022 21:38:00 Zootecnista receberá indenização por ter de tomar banho em banheiro sem porta.

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Zootecnista receberá indenização por ter que tomar banho em banheiro sem porta

 

A 1º Turma do TRT-18 manteve, por unanimidade, sentença que deferiu indenização por danos morais a zootecnista de uma granja por ter que tomar banho em banheiro sem porta.  Ficou provado que o banho era obrigatório e que os banheiros não asseguravam o resguardo conveniente do trabalhador. 
A empregadora recorreu para pedir a reforma da decisão. Sustentou, que o banho nas dependências da empresa é medida de higiene obrigatória, mas que os empregados podem fazê-lo em suas residências.
A relatora, desembargadora Iara Rios, considerou correta a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Registrou, ainda, ser notório o fato de a empresa, uma indústria de alimentos, por questão de saúde pública, ter que cumprir normas rígidas relacionadas à higiene e à segurança na produção de seus alimentos, o que inclui a exigência de determinados procedimentos por parte de seus empregados, sob pena de se colocar em risco a saúde de seus consumidores e a sua própria imagem. 
 
Ressaltou, também, que o trabalho do empregado ocorria nas granjas e, não, no parque industrial da empresa. Logo, os laudos confeccionados pelo Ministério Público do Trabalho não servem para o presente caso porque são aplicáveis aos funcionários que trabalham no parque industrial. 
 
A relatora relembrou o teor da Súmula 50 do Regional goiano, que é no sentido de que há ofensa à dignidade humana e dano moral reparável se o banho é obrigatório e os banheiros não assegurarem o resguardo conveniente do trabalhador, independentemente da existência de portas de acesso que impeçam a observação.
 
A desembargadora salientou, por fim, que a prova dos autos demonstrou que o banho do empregado era obrigatório e que não existiam portas nos boxes dos chuveiros, permitindo que todos os funcionários vissem os colegas tomando banho. 
 

Deste modo, a 1º Turma manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais no valor de R$10 mil reais ao zootecnista. 

 

Processo nº.  0010070-63.2022.5.18.0104
FonteTribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) 
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