Zootecnista receberá indenização por ter que tomar banho em banheiro sem porta
A 1º Turma do TRT-18 manteve, por unanimidade, sentença que deferiu indenização por danos morais a zootecnista de uma granja por ter que tomar banho em banheiro sem porta. Ficou provado que o banho era obrigatório e que os banheiros não asseguravam o resguardo conveniente do trabalhador.
A empregadora recorreu para pedir a reforma da decisão. Sustentou, que o banho nas dependências da empresa é medida de higiene obrigatória, mas que os empregados podem fazê-lo em suas residências.
A relatora, desembargadora Iara Rios, considerou correta a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Registrou, ainda, ser notório o fato de a empresa, uma indústria de alimentos, por questão de saúde pública, ter que cumprir normas rígidas relacionadas à higiene e à segurança na produção de seus alimentos, o que inclui a exigência de determinados procedimentos por parte de seus empregados, sob pena de se colocar em risco a saúde de seus consumidores e a sua própria imagem.
Ressaltou, também, que o trabalho do empregado ocorria nas granjas e, não, no parque industrial da empresa. Logo, os laudos confeccionados pelo Ministério Público do Trabalho não servem para o presente caso porque são aplicáveis aos funcionários que trabalham no parque industrial.
A relatora relembrou o teor da Súmula 50 do Regional goiano, que é no sentido de que há ofensa à dignidade humana e dano moral reparável se o banho é obrigatório e os banheiros não assegurarem o resguardo conveniente do trabalhador, independentemente da existência de portas de acesso que impeçam a observação.
A desembargadora salientou, por fim, que a prova dos autos demonstrou que o banho do empregado era obrigatório e que não existiam portas nos boxes dos chuveiros, permitindo que todos os funcionários vissem os colegas tomando banho.
Deste modo, a 1º Turma manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais no valor de R$10 mil reais ao zootecnista.
Processo nº. 0010070-63.2022.5.18.0104
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18)