Assédio Moral: Clique e confira esta notícia.

24 de março de 2021

Assédio Moral: Clique e confira esta notícia.

Data de Publicação: 24 de março de 2021 15:10:00 TRT5 - Empregada que teve armário arrombado e objetos pessoais mexidos receberá indenização de R$ 10 mil.

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TRT5 - Empregada que teve armário arrombado e objetos pessoais mexidos receberá indenização de R$ 10 mil.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) condenou uma empresa de Crédito Financiamento e Investimento a indenizar em R$ 10 mil uma auxiliar administrativa que era tratada com rigor excessivo, a ponto de se configurar o assédio moral. Da decisão cabe recurso. Segundo a trabalhadora, um superior hierárquico impunha diversas humilhações, inclusive questionava publicamente a sua competência e a pressionava psicologicamente com cobrança diária e abusiva de metas. O superior também teria arrombado o seu armário, mexendo em seus pertences na frente de outros empregados.

A versão da trabalhadora foi confirmada por depoimento testemunhal, motivo pelo qual a empresa foi condenada, em 1º grau, ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais. Inconformadas, as partes interpuseram recursos. A empresa financeira por achar que a autora não comprovou o assédio e afirmando que seus prepostos não praticaram a conduta. Já a auxiliar administrativa pedia o aumento do valor da indenização.

Para o desembargador-relator do recurso, Jéferson Muricy, a trabalhadora comprovou os fatos demonstrando o exercício abusivo do poder diretivo do empregador. O relator afirma que a própria testemunha da empresa declarou que o relacionamento do  superior hierárquico  com os empregados era ruim e que ele “arrombou o armário pessoal da reclamante sem justificativa”, além de que ele  “

O relator do recurso conclui que o empregador possui o poder diretivo do negócio, mas que “não se pode admitir que, em nome destes poderes, se aja com excesso e se exponha o empregado a situações humilhantes”. Por isso, arbitrou o valor da condenação em  R$ 10 mil. O voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Ana Paola Diniz e Renato Simões, também integrantes da 2ª Turma.

Processo nº. 0000397-61.2017.5.05.0014

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

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