Servidor público deve receber adicional de incentivo à qualificação de maneira retroativa.

11 de julho de 2023

Servidor público deve receber adicional de incentivo à qualificação de maneira retroativa.

Data de Publicação: 11 de julho de 2023 22:13:00 Servidor público deve receber adicional de incentivo à qualificação de maneira retroativa.

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Servidor público deve receber adicional de incentivo à qualificação de maneira retroativa.

Um servidor público que concluiu o mestrado em Direito vai receber o adicional de incentivo à qualificação de maneira retroativa, ainda que a instituição de ensino não tenha expedido o diploma por entraves burocráticos. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou parcialmente procedente a apelação do servidor.

O autor concluiu o mestrado e requereu a condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) ao pagamento da parcela do adicional de incentivo à qualificação de forma retroativa desde a data da conclusão do curso e do requerimento administrativo, além da correção monetária e do pagamento de indenização por danos morais.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que o Ministério da Educação reconhece que pode ser aceito, como comprovação dos graus de Mestre e Doutor, a Ata conclusiva da defesa de dissertação ou tese, em que esteja consignada a aprovação do discente sem ressalvas. 

Burocracia não pode ser obstáculo - Portanto, segundo o magistrado, a controvérsia dos autos encontra-se pacificada na jurisprudência. “O autor não pode sofrer prejuízos pela demora na finalização dos trâmites da expedição de diploma, sendo, portanto, possível a apresentação de certificado expedido pela instituição de ensino em que conste a informação da dada da sua titulação”, afirmou. 

O desembargador federal disse que os documentos apresentados pelo servidor demonstram inequivocamente que o requerente preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do título de Mestre em Direito. 

Dessa forma, “a burocracia para receber o diploma não pode caracterizar um obstáculo para impedir o exercício do direito daquele que já detém o título exigido para a concessão de incentivo à qualificação para o vínculo empregatício”. 

   (...) 

O Colegiado acompanhou o voto do relator e reformou a sentença, dando provimento ao recurso.

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Processo: 1004785-29.2019.4.01.3307
 

 

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