Previdenciário: Aposentadoria por invalidez - Empregada doméstica.

3 de maio de 2021

Previdenciário: Aposentadoria por invalidez - Empregada doméstica.

Data de Publicação: 3 de maio de 2021 21:36:00 Empregada doméstica com doenças que impedem exercício da profissão tem direito a aposentadoria por invalidez.

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Empregada doméstica com doenças que impedem exercício da profissão tem direito a aposentadoria por invalidez.

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu manter a sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma segurada, que trabalhou como empregada doméstica e diarista, por ser portadora de moléstias que impossibilitam o retorno às atividades profissionais. 

Segundo os autos, a perícia médica atestou que a autora apresenta problemas oftalmológico, ortopédico, reumatológico, psiquiátrico e pneumológico. Ela realizou três cirurgias de descolamento de retina, além de ter hérnia de disco lombar, fibromialgia, depressão e asma. 

O laudo pericial apontou que a mulher não deve realizar esforços físicos moderados ou pesados e funções repetitivas. “Apesar de o perito asseverar que nenhuma das moléstias causa incapacidade total, deve-se levar em conta que, em conjunto, incapacitam a demandante totalmente para a atividade que sempre desempenhou, como doméstica/diarista”, ponderou a relatora do processo, desembargadora federal Lúcia Ursaia.  

Para a magistrada, as condições pessoais, como, idade, grau de instrução e natureza da profissão, anulam as chances de retorno da autora da ação ao mercado de trabalho. “Não havendo falar em possibilidade de reabilitação, a incapacidade revela-se total e definitiva”, frisou. 

A relatora também citou entendimento do TRF3 no sentido de que o julgador não está restrito às conclusões do laudo pericial e pode formar sua convicção pela análise do conjunto de provas trazido nos autos. 

Em competência delegada, a Justiça Estadual havia determinado a concessão do benefício por ficar comprovada incapacidade para o desempenho das funções, de forma parcial e definitiva. O INSS recorreu ao TRF3 e alegou que não foram preenchidos os requisitos necessários. 

A Décima Turma, por unanimidade, negou o pedido da autarquia federal e manteve integralmente a sentença, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir de 18/6/2017, data da cessação do auxílio-doença.  

Processo: Apelação Cível 5283960-32.2020.4.03.9999 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3º Região - TRF3

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